- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL POPULAR. ALEGAÇÃO DE SER O JULGAMENTO CONSOANTE A PROVA DOS AUTOS. MATÉRIA PRECLUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE PENA FAVORÁVEL AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com efeito, o juízo absolutório do Tribunal do Júri é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do tribunal popular. 3. Desta feita, não há ilegalidade na anulação do primeiro julgamento do Tribunal do Júri, o qual foi cassado pela Corte de origem, tendo em vista que a convicção dos jurados foi contrária à prova dos autos 4. Alegação de que os jurados optaram por uma das versões apresentadas em Plenário e por isso a anulação do julgamento seria ilegal. Pretensão que se encontra preclusa. O acórdão que anulou a decisão dos jurados produziu todos os seus efeitos, inclusive o réu foi submetido a novo julgamento pelo tribunal popular. Mostra-se, portanto, descabida a referida alegação no atual estágio processual, quando a condenação do acusado pelo Tribunal do Júri já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. 5. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão de que o primeiro julgamento do Tribunal do Júri não foi contrário à prova dos autos demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, situação vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. No que concerne à dosimetria da pena, "a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade"(HC 463.039/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018). 7. Assinale-se que "a circunstância judicial da conduta social analisa fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente"(HC 420.344/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018). 8. No caso em apreço, o Tribunal local apontou elementos que transbordam o tipo penal e justificam o desvalor da conduta social. Segundo a Corte de origem, a referida vetorial foi considerada negativa, porquanto o paciente, "enquanto exerceu cargo público de escrivão de polícia manteve registro funcional permeado de infrações disciplinares (fls. 483/485), que terminaram em sua demissão (fls. 580/582), possuindo apontamentos criminais incompatíveis com a seriedade das funções em que fora investido (fls. 600/602)". 9. Na hipótese, a negativação da personalidade está devidamente fundamentada, em razão das características da execução delitiva: o acusado descarregou a munição na vítima desarmada, nas dependências de um distrito policial, "sem que o réu se preocupasse sequer coma integridade física do Delegado que, de costas para ele, se aproximava da vítima, cujo interrogatório procedia (fls. 140/142)". 10. Insurgência quanto à quantidade de aumento de pena. "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade"(HC 400.119/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). 11. De qualquer forma, mesmo que se lançasse mão do consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado - 18 (dezoito) anos -, chegar-se-ia ao acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal para cada vetor desfavorável. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada, ao contrário do alegado na impetração, mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 14 (quatorze) anos de reclusão, mesmo diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, não se observa nenhum constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 12. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 465.197/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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