- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 02/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De fato, considerada a pena in concreto fixada em 2 (dois) anos de reclusão pela suposta prática de receptação, tem-se por lapso prescricional o previsto no art. 109, V, do Código Penal, quatro anos. 2. Assim, publicada a sentença condenatória em 23/3/2012 (e-STJ fl. 252), verifica-se, a partir de então, o transcurso de tempo superior a quatro anos, sem qualquer outro evento interruptivo do lapso prescricional. 3. Desse modo, patente a prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 440.932/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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