JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. NOVOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA IMPUGNÁVEL VIA RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte desde longa data, o julgamento colegiado dos aclaratórios opostos à decisão monocrática não exaure a instância, sendo descabido o recurso especial contra esse acórdão. Exceção é feita ao julgamento, ainda que implícito, dos embargos como se fossem agravo interno. O recurso cabível, na hipótese, é o agravo interno, na medida em que os aclaratórios apenas integram, e não substituem, a decisão monocrática. Precedentes, entre outros: AgInt no AREsp 1.057.752/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017; AgRg no AREsp 325.042/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/8/2013; AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012; AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017; AgRg no AREsp 328.156/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015; AgRg no AREsp 264.306/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 13/9/2013; AgRg no AREsp 343.162/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 16/9/2013 AgInt nos EDcl no AREsp 1.000.513/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017 AgRg no Ag 1.397.426/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012 REsp 709.563/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 13/8/2008; AgRg no REsp 462.901/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/6/2005, DJ 8/8/2005, p. 180; AgRg no AgRg no REsp 685.442/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/8/2005, DJ 7/11/2005, p. 107 EDcl no REsp 613.956/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 28/2/2005, p. 354; AgRg no REsp 637.312/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 313; REsp 1.245.904/AM, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 2/12/2011; AgRg no REsp 982.236/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 25/3/2009; AgRg no AREsp 33.667/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 22/05/2012; EDcl no AgRg no AREsp 160.348/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 28/8/2012; AgRg no AREsp 10.541/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 29/6/2011; AgRg no Ag 1.407.393/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 25/10/2011; AgRg nos EDcl no REsp 848.452/SP, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ 5/2/2007, p. 234; AgRg no AREsp 124.626/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe 10/8/2012; AgRg no Ag 1.150.411/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe 29/11/2010; AgRg no Ag 1.341.584/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 25/4/2012. 2. Aclaratórios que pretendem, na verdade, a reforma do julgado, a pretexto de inexistente omissão, são incabíveis. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.134.041/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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