JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À VISTA DA PROVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DA LEI N. 8.666/93. INAPLICABILIDADE A CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NO QUADRO FUNCIONAL ESTATAL. SÚMULA N. 284/STF. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgRg no AREsp n. 779.165/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016.) III - É impertinente a invocação de violação do art. 41 da Lei n. 8.666/1993, porque, referente ao regime de licitações e contratos públicos, o concurso ali disciplinado trata de modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, e não de certame exigido como condição prévia ao ingresso no quadro funcional estatal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 193.129/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2013; AgRg no AREsp n. 167.117/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/10/2012; REsp n. 1.345.963/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2012; AgRg no AREsp n. 199.098/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2012; e AgRg no REsp n. 1.275.961/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 10/5/2012. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.332.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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