- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. ILEGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A teor da jurisprudência do STJ "os recursos interpostos para esta Corte Superior sob a égide do CPC/1973 devem estar acompanhados das guias de recolhimento do preparo devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do art. 511 do CPC/1973 e do enunciado da Súmula 187/STJ" (AgInt no AREsp 1.178.614/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/12/2018). Em igual sentido: AgInt no REsp 1.733.770/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.152.341/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.545.154/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2018. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 721.977/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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