- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - fundada em instrumento particular de cessão de crédito decorrente de sentença trabalhista transitada em julgado - ajuizada em desfavor da embargante. 2. Ação ajuizada em 07/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/06/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) se o contrato de cessão de créditos trabalhistas reveste-se das formalidades legais exigidas para a formação de título executivo extrajudicial; ii) se a cessão de créditos trabalhistas opera efeitos em face da recorrente; iii) se houve, na hipótese, cerceamento de defesa; iv) se está configurada a fraude à execução; v) se deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé; e, por fim, vi) se deve ser reduzido o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 6. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 7. Na hipótese dos autos, ressoam nítidas a certeza e a liquidez da obrigação contida no "Contrato de Cessão de Crédito e Outras Avenças". Contudo, dessume-se ausente o indispensável requisito da exigibilidade. 8. O contrato de cessão de créditos trabalhistas ilustra apenas uma possibilidade - e, portanto, evento futuro e incerto - de a recorrida arrematar determinados imóveis na hipótese de os mesmos serem levados à hasta pública nos autos da execução oriunda da reclamação trabalhista. Falta, então, ao instrumento particular firmado entre as partes, a exigibilidade requerida para a formação do título executivo extrajudicial e, via de consequência, para embasar a ação de execução ajuizada pela recorrida. 9. A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.795.115/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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