- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 22/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 4. A recorrente, apesar de ter suscitado violação à Lei 9.656/1998, não apontou o dispositivo legal que teria sido maculado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 5. A indicada afronta ao art. 114 da Lei 8.112/1990 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. O Tribunal de origem consignou: "não se verificou a inércia da administração pública, eis que o procedimento administrativo não esteve paralisado por mais de três anos". Depreende-se pela leitura do trecho supratranscrito do acórdão recorrido que não houve inércia da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Recurso Especial, não pode modificar o entendimento da Corte a quo sobre o contexto fático-probatório produzido nos autos, sob pena de infringir o enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.793.481/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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