- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Tratam os autos na origem de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença foi parcialmente provida apenas para reconhecer os períodos comuns urbanos que especificou, declarando-os insuficientes para a aposentadoria proporcional pleiteada. A apelação foi monocraticamente indeferida; negou-se provimento ao Agravo Interno; o REsp foi inadmitido e o Agravo convertido para melhor exame. 2. O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e art. 369 do CPC/15. Sustenta que todo o período em que trabalhou para a FUNDAÇÃO CASA é atividade especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, fazendo jus a conversão em tempo comum e, por conseguinte, à concessão do benefício previdenciário, conforme o pedido inicial. 3. O CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas aos autos, com soberania na análise das circunstâncias fáticas do caso, à necessidade e à suficiência ou não das provas para o julgamento da lide. 4. Improcede a assertiva de cerceamento de defesa, uma vez que concluiu pela não comprovação da especialidade das atividades exercidas pelo recorrente nos períodos delimitados. Nesse contexto, a análise referente à comprovação da presença dos requisitos legais para obter a conversão do tempo especial em comum, implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.782.618/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
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