JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou (fls. 368-369, e-STJ): "De sua vez, a função de Assistente Social abrangia atividades eminentemente voltadas à área do serviço social, envolvendo, inclusive, aspectos meramente administrativos, sendo desempenhadas dentro e fora das unidades da instituição, de forma que contato com os educandos não era constante e a exposição a condições insalubres não era permanente. Resta descaracterizada, assim, a exposição permanente à insalubridade. Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerando o princípio do livre convencimento motivado, a função de monitor exercida na FEBEM, apesar de não constar do rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, descritas pelos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79, tem natureza evidentemente insalubre diante do local e condições em que efetivamente prestado o trabalho. (...) Considerando os dados constantes dos autos (fls. 148, 152/153 e 189), bem como do sistema CNIS, verifica-se que, à época do requerimento administrativo (04/07/97), a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Ademais, até a data do ajuizamento da ação (07/07/00), não completou os requisitos necessários para o seu deferimento (idade e pedágio), de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral". 2. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.177/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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