JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/1996. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança contra o INSS, visando à exclusão de multas e juros incluídos em GPS, referentes ao período contributivo de 1991 a 1995, necessários à concessão da aposentadoria. A decisão confirmou a liminar para que nova GPS fosse emitida, excluídos os juros e a multa (também foi autorizada a entrada da União no feito requerida à fl. 32, e-STJ). O acórdão negou provimento a ambas as Apelações. 2. A legitimidade da Fazenda Nacional decorre dos arts. 33 da Lei 8212/1991; 2º e 23 da Lei 11.457/2007. 3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. No caso dos autos, o período que se quer averbar é anterior à edição da citada Medida Provisória. Devem, portanto, ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no mencionado lapso. (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006 ). 4 Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.784.582/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
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