- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO PAGA À VIÚVA. GENITORA DA DEMANDANTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. TEMPUS REGIT ACTUM. LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de pedido de reversão de pensão, percebida pela viúva de ex-combatente, à filha maior e capaz. A sentença indeferiu o pedido ao argumento de que deve ser aplicada a lei da época em que faleceu o genitor, instituidor da pensão. O acórdão negou provimento à Apelação ao fundamento de que o art. 30 da Lei 4.242/1963 exige a comprovação da hipossuficiência tanto do instituidor como do beneficiário. 2. Também entende o STJ que deve ser comprovada a hipossuficiência tanto do instituidor como do beneficiário (REsp 1.526.629/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015). 3. Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.787.843/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
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