JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI N. 8.059/90. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. I - O presente feito decorre de ação, que objetiva reversão da pensão especial de ex-combatente titularizada por sua falecida mãe. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Dessarte, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, incidindo no ponto o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. IV - Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.970/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017 e AgInt no AREsp n. 1.073.891/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.203.984/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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