- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO AO MAR. VALOR FIXADO, NA ORIGEM, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que o valor fixado, na sentença, a título de indenização pelos danos ambientais causados pela parte agravada (R$ 50.000,00, pelo derramamento de 50 litros de óleo no mar, durante operação de abastecimento de navio, realizada em 1994), está em conformidade "com os elementos constantes dos autos e vem pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Ainda que fosse superado tal óbice, o Recurso Especial não poderia ser conhecido, pois o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 547.133/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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