- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 03/06/2019
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EFLUENTES INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Lançamento de Débito proposta pela Cosan S/A Indústria e Comércio contra a Fazenda do Estado de São Paulo e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb para a declaração da nulidade do auto de infração ambiental e a inexigibilidade da multa aplicada ou sua redução para 100 (cem) vezes o valor da UFESP. 2. A sentença julgou a ação improcedente, com a fixação de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência das Súmula 282/STF e 7/STJ. 4. A autoria e o nexo causal da infração administrativa ambiental encontra-se no acórdão embargado nos seguintes termos: "Estar infiltrando no solo de forma indiscriminada, caracterizando a formação de 'área de sacrifício há cerca de uma semana, efluentes industriais provenientes da segunda lagoa de tratamento, poluentes, com a existência de risco de dano ao meio ambiente, à saúde pública ou à propriedade, podendo tornar as águas ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, e trazer inconvenientes ao bem estar público, prejuízos à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade. A disposição inadequada de efluentes é vizinha da área onde ocorreu disposição inadequada de resíduos sólidos, próximo à primeira e à segunda lagoa de tratamento de efluentes, com encaminhamento à drenagens naturais'". 5. Como observado, o ilícito ambiental foi verificado pela autoridade administrativa, sendo os rejeitos de efluentes industriais atribuídos à parte embargante, situação fática que foi considerada nas instâncias ordinárias para manter o auto de infração. 6. Quanto aos demais temas apresentados nos Embargos de Declaração, como se observa de forma clara, a pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte ora embargante. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.446.326/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1.688.528/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.755.364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 3/6/2019.)
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