- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 29/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 258 DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA E BAIXA DOS AUTOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É nítido caráter protelatório dos embargos de declaração, porquanto opostos após a interposição de agravo regimental manifestamente incabível, pois dirigido contra julgamento colegiado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de comunicação ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução das penas, independentemente da publicação do presente acórdão. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.341.597/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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