- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGAMENTO ANTERIOR. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 317 DO STF. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. 1. Nos presentes embargos, dirigidos contra o acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração, é apontada a existência de omissão no acórdão que negara provimento ao agravo regimental, o que se mostra descabido, nos termos da Súmula n.º 317 do STF. 2. Observa-se o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo o segundo recurso dessa natureza manifestado pelo Embargante, todos rejeitados. Além disso, inadmitido o recurso especial na origem, não foram conhecidos o respectivo agravo em recurso especial, bem assim o agravo regimental manifestado contra a decisão da Presidência desta Corte Superior. Assim, deve ser imediatamente iniciada a execução das penas, independentemente do transcurso de prazo recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de comunicação ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução das penas, independentemente da publicação do presente acórdão. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.347.955/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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