- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO BENEFICIÁRIA DE INCENTIVOS FISCAIS. REGISTRO NA AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há falar em permanência do registro e, por conseguinte, do pagamento da taxa de fiscalização. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, atento ao conjunto probatório, consignou: "ofício expedido pelo Ministério da Integração Nacional, comunicando-lhe a ocorrência da caducidade do direito aos incentivos que lhe foram deferidos, dando conta de que a empresa executada foi excluída do Sistema de Incentivos administrado pelo Finor, conforme Portaria n. 83, de 30.04.76 e Ordem de Serviço n. 055, de 29.10.76". 4. Considerado o delineamento fático realizado nas instâncias ordinárias, não há como se considerar exorbitante a verba honorária de 10% do valor da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.311.100/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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