- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA CVM. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCENTIVO FISCAL. BENEFÍCIO. EXAURIMENTO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão sobre aplicação retroativa da Lei n. 7.940/1989 não se confunde com a exigibilidade da taxa de fiscalização na hipótese em que a sociedade empresária, antes beneficiada, não mais usufrui do benefício fiscal. 2. O fato de o benefício fiscal ser anterior à edição da Lei n. 7.940/1989 não impede a cobrança da taxa (v.g.: EREsp 993.452/SC). 3. Exauridos os efeitos do incentivo, não há falar em permanência da necessidade de registro da sociedade e, por conseguinte, do pagamento da taxa de fiscalização da CVM. 4. Esta Corte Superior só admite a reapreciação dos honorários advocatícios de forma excepcional, quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante. 5. Hipótese em que o recurso especial fazendário encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, ao tempo em que as instâncias ordinárias consignaram que a sociedade não mais recebe o benefício fiscal desde 1981, a verba honorária de sucumbência de 10% sobre valor dado à causa não se revela exorbitante. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.465.777/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.