JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Em que pese a matéria de prescrição tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de "diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP" (AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.173.939/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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