JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
25/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ao indeferir a progressão de regime por inadimplemento do requisito subjetivo, o julgador deve mencionar elementos relacionados ao histórico carcerário do apenado. 2. A gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e faltas graves muito antigas, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos para indeferir o benefício. 3. A promoção do agravante ao regime semiaberto foi indeferida de forma justificada, com lastro no histórico de infrações disciplinares. 4. O período de reabilitação das faltas, previsto nos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser adotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando, sob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de documentos emitidos pela unidade prisional. 5. É certo que a lei não dispõe sobre o período depurador do ato de indisciplina, por isso, é necessário suprir a lacuna. Por analogia, o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam a perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou mesmo do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta. 6. Na espécie, sopesadas as datas da reabilitação e do indeferimento da progressão de regime, e verificado que transcorreram pouco mais de três anos desde a última falta grave (subversão da ordem e disciplina interna), considera-se esse período insuficiente para, no caso concreto (pena de quase 30 anos, com término em 2036), reconhecer o direito ao esquecimento. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 477.887/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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