JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO POR FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ao indeferir a progressão de regime por inadimplemento do requisito subjetivo, o julgador deve mencionar elementos relacionados ao histórico carcerário mais ou menos recente do apenado. 2. Prevalece o entendimento de que a gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal (latrocínio, roubos e tráfico de drogas), a longa pena a cumprir (término previsto para 2060) e as faltas graves muito antigas (não menos de 14, a última delas em 2005) não constituem fundamentos idôneos para indeferir o benefício. 3. A lei não dispõe sobre o período depurador do ato de indisciplina, por isso, é necessário suprir a lacuna. Por analogia, o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam a eliminação dos efeitos de uma condenação anterior (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou mesmo do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta. 4. Na espécie, em consonância com a jurisprudência desta Corte, verificado que a última prática de falta grave ocorreu em 2005, considera-se o período decorrido desde então, sem novo ato de indisciplina, para, no caso concreto, reconhecer o direito ao esquecimento. 5. Habeas corpus concedido a fim de determinar ao Juiz das Execuções uma nova avaliação dos requisitos do art. 112 da LEP, sem considerar, para análise do requisito subjetivo do benefício, a gravidade dos crimes, a longa pena a cumprir e faltas graves muito antigas, ocorridas há mais de cinco anos. (HC n. 505.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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