- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEMI IMPUTABILIDADE AFASTADA. RESTABELECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem pelo afastamento da semi-imputabilidade ao argumento de que os peritos deixaram de afirmar que o acusado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, rever o posicionamento implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 2. "O reconhecimento da condição de semi-imputabilidade, em razão de dependência química, no tocante ao delito de uso de entorpecentes, não importa na extensão dessa condição ao delito de tráfico, mormente quando o laudo pericial expressamente ressaltou que o Paciente tinha imputabilidade plena no que diz respeito ao último delito." (HC 164.338/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 4/5/2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.422.223/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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