- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEMI-IMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Todos os argumentos da defesa no sentido de ser devida a substituição da internação pelo tratamento ambulatorial têm lastro em reexame de provas (laudo de exame psiquiátrico) e em fatos (insuficiência das terapias oferecidas na internação). Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal e o reconhecimento da agravante da reincidência foram efetivadas nas instâncias ordinárias. Teve a defesa, portanto, oportunidade para impugná-las. 3. Não houve inovação de fundamento em desfavor da defesa por esta Corte, tampouco cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.329.543/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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