JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
21/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 21/03/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO. 1. Diversamente do que alega a defesa, a questão em julgamento não é de nulidade absoluta, porquanto eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita. 2. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formulá-los, o juiz-presidente lerá os requisitos, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em Plenário, tão logo ocorram. 3. No tocante ao pleito de anulação do feito por cerceamento de defesa, ante a ausência do pagamento da diligência do oficial de justiça, a jurisprudência desta Corte sinalizou que, "em se tratando de ação penal pública, somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais, inclusive despesas com oficial de justiça, após condenação definitiva (RMS n. 31.295/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/5/2013). 4. entretanto, no caso vertente, esta Sexta Turma do STJ, em hipótese idêntica já decidiu que, "não obstante o longo período em que transcorreu o feito e as várias oportunidades em que a defesa teve para se manifestar, a arguição de nulidade decorrente do condicionamento da oitiva das testemunhas de defesa ao recolhimento prévio de custas de diligência do oficial de justiça, foi suscitada pela primeira vez na impetração do mandamus na Corte de origem, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da condenação [...]" - AgRg no RHC n. 66.743/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 13/10/2017. 4. No que concerne à fração de diminuição de pena aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, e, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional, máxime em razão de a presente irresignação se voltar contra acórdão proferido em revisão criminal. 5. Ademais, "o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 29/8/2017). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 273.883/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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