- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM TEMPO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, as irregularidades na quesitação dos jurados devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese em foco, a referida nulidade não foi arguida em tempo oportuno, motivo pelo qual o recurso especial do Ministério Público de Sergipe foi provido, a fim de julgar improcedente a revisão criminal. 3. Ademais, não assiste razão ao ora agravante quanto à alegação de que a decisão agravada não teria observado o princípio tempus regit actum. Isso porque é antiga a jurisprudência do STJ no sentido de ser preclusa a alegação de nulidade por deficiência na quesitação quando não suscitada em momento adequado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.789.302/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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