- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 20/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. PORTARIA 9.491/1994 E 10.209/1996. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a Servidores Públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, firmou-se a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp. 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada. No mencionado Recurso Especial, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI do CPC/1973, especialmente no que concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do Devedor. 2. Concluiu-se, assim, que a expressão desde que superveniente à sentença deve ser interpretada como superveniente última oportunidade para se alegar a matéria de defesa no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que o título exequendo autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, e, como as Portarias 9.491/1994 e 10.209/1996 tiveram como objetivo justamente dar cumprimento ao disposto no art. 3o., II da Lei 8.627/1993, determinando a complementação do reposicionamento de três padrões para aqueles servidores que ainda não tinham sido integralmente beneficiados, restou observado o disposto no título exequendo, sendo cabível a compensação do aumento remuneratório dele decorrente com o reajuste de 28,86%. 4. A inversão das conclusões alcançadas pela Corte de origem encontra óbice na via especial, uma vez que, para tanto, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5. No tocante à compensação dos honorários, a Súmula 306/STJ dispõe que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 6. Com efeito, a Corte Especial do STJ consolidou, no Resp. 963.528/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, o entendimento de que a verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a possibilidade de compensação. 7. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.665/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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