- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E CONDUÇÃO VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 180, CAPUT, CP, E ART. 309, CÓDIGO TRÂNSITO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, COM FUNDAMENTO NO ART. 45, § 2°, DA LEI N. 12.594/12 - SINASE. TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREVISÃO LEGAL QUE REGULA A EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E NÃO VEDA A APURAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. WRIT CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Atual cumprimento de medida de internação por sentença proferida posteriormente à prática infracional referente ao presente writ, não impede que o processo de conhecimento tenha o seu curso regular. III - Não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, até porque, "[...] o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA" (HC n. 391.105/DF, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/08/2017). Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 473.600/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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