- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 45, § 2°, DA LEI N. 12.594/12 - SINASE). APELAÇÃO JULGADA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o § 2° do art. 45 da Lei n. 12.594/12 que "é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.". 2. O referido artigo não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, até porque, além da previsão contida no art. 5°, XXXV, da CF "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA. 3. O que se apura, quanto ao dispositivo, é a possibilidade de o juízo da execução extinguir a medida extrema imposta a posteriori em sentença socioeducativa, pois não faria sentido impor ao adolescente nova medida de internação, por cometimento de ato infracional anterior ao que ensejou a medida socioeducativa já cumprida ou abrandada. Sobre esse ponto, não se pode perder de vista que a mencionada orientação pressupõe o tramitar de um processo socioeducativo satisfatório. 4. Na espécie, a situação processual delineada (paciente que cumpria medida de internação, já tendo, inclusive, sido beneficiado com a progressão), não impede que o processo de conhecimento tenha o seu curso regular. De rigor o prosseguimento do feito, cujo deslinde exigirá do Juízo da execução de medidas socioeducativas a providência cabível, no caso de ser prolatada sentença socioeducativa, atentando-se para o disposto no artigo 45 da Lei do Sinase. 5. Ordem denegada. (HC n. 408.892/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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