JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
19/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTIGOS 303 E 306 DO CTB. CONSUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para a comprovação da divergência faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie, diante da falta de prequestionamento da matéria apontada no dissídio jurisprudencial. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. AUTORIA E MATERIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a materialidade e a autoria que dão suporte à condenação da ré pelos crimes que lhe foram imputados pela denúncia, e entender de modo diverso, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição do acusado demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. OCORRÊNCIA. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Considerando que a peticionante foi condenada as penas de 8 meses de detenção e 2 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir veículo pelo crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro e 6 meses de detenção e 2 meses de suspensão do direito para dirigir veículo pelo crime do artigo 306 do mesmo diploma legal, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto nos arts. 109, inciso VI do Estatuto Repressivo, qual seja, 3 anos. 3. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie e considerando que a sentença condenatória foi publicada em 10/12/2015, resta verificado o transcurso do prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade da ré. 4. Agravo regimental não provido, com declaração de extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no REsp n. 1.756.620/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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