- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recorrente foi condenado por fatos ocorridos em 16/12/2010, à pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Considerando que entre os marcos interruptivos não decorreu o prazo prescricional de 3 anos, não se operou a prescrição da pretensão punitiva. 3. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou igual entendimento no sentido de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, não conhece do agravo ou confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 654.315/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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