JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A provocação da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correto o indeferimento liminar do habeas corpus que ataca decisão monocrática de relator não submetida à análise do colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente. Precedentes. 2. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão do Tribunal de Justiça fluminense, que rechaçou, de maneira fundamentada, o pedido de suspensão da sessão de julgamento do recorrente perante o Tribunal do Júri, em razão da inexistência de fundamentos concretos a respaldar a pretensão de desaforamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 482.908/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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