JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE. DOSIMETRIA. AUMENTO FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. I - A jurisprudência desta Corte admite de forma alargada a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, como se deu, in casu. Decisão mantida. II - In casu, é de se observar que, para além da referência à sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, o acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para afastar a tese de absolvição, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica, só por isso, qualquer nulidade nos autos. III - O d. Magistrado sentenciante, ao proceder à exasperação da pena-base, explicitou a maior reprovabilidade na conduta do recorrente, que, agente de fiscalização de tributos, burlou regras tributárias e, ainda, usou pessoa interposta para tanto, deixando claro o seu descaso pelo Estado e a maior censurabilidade da conduta, bem como especial menosprezo ao bem jurídico tutelado. Assim, observo que a exasperação encontra-se lastreada em dados extraídos dos autos, e que demonstram, indene de dúvidas, que a conduta do agente faz jus à resposta estatal mais rigorosa, de modo a prevenir e reprimir o crime praticado, em consonância com o entendimento exarado por esta col. Corte de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.770.036/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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