- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prova formada com elementos inquisitoriais corroborados em juízo. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial em ação penal por crime contra a ordem tributária, mantendo acórdão condenatório proferido por Tribunal Regional Federal. 2. Fato relevante. A defesa sustenta deficiência de fundamentação quanto à autoria delitiva, afirmando ausência de indicação concreta, no acórdão recorrido, de trechos de depoimentos colhidos em juízo que confirmassem os elementos do inquérito, o que configuraria violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. As nulidades alegadas e a dosimetria. A defesa alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem por suposta ausência de enfrentamento específico das questões deduzidas nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, pleiteando o retorno dos autos para novo julgamento. Sustenta, ainda, vício na dosimetria da pena em razão da valoração negativa da culpabilidade, baseada em suposta premeditação sem suporte em elementos objetivos, com ofensa aos arts. 59 do Código Penal e 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem é nulo por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposto descumprimento dos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, ao deixar de enfrentar de modo específico as teses defensivas. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 155 do Código de Processo Penal, por suposta condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, desacompanhados de provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da culpabilidade com fundamento em premeditação e utilização de terceiros como interpostas pessoas, observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal e o dever de motivação estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia as questões levantadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não sendo exigível que o órgão julgador responda um a um todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a decisão, como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os embargos de declaração opostos na instância ordinária foram corretamente rejeitados, pois buscavam rediscutir o mérito da condenação e da dosimetria sob o pretexto de omissão, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão sanável na via integrativa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 9. Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando o decreto condenatório se apoia não apenas em elementos informativos colhidos em procedimento administrativo e no inquérito policial, mas também em provas produzidas em juízo, como depoimentos de diversas testemunhas que, sob contraditório, confirmam a materialidade e a autoria delitivas. 10. A instância de origem demonstrou que a Representação Fiscal para Fins Penais evidenciou discrepância relevante entre declarações e rendimentos efetivos, e que os elementos administrativos e inquisitoriais foram submetidos ao contraditório judicial, o que afasta a alegação de responsabilidade objetiva e confirma a presença de dolo na prática do crime contra a ordem tributária. 11. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente motivada com base na conduta premeditada do réu e na utilização de terceiros como sócios meramente formais para ocultar sua condição de efetivo gestor e proprietário da empresa, circunstâncias que excedem o padrão inerente ao tipo penal e autorizam a exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal. 12. O Tribunal de origem aplicou critério de aumento da pena-base em fração de 1/8 sobre a diferença entre os marcos mínimo e máximo da sanção abstrata, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da individualização da pena. 13. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório para a condenação e dosimetria da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservado o acórdão condenatório proferido pela instância ordinária. Tese de julgamento: 1. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração (CPP, art. 619). 2. É lícito fundamentar a condenação penal em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em procedimento administrativo fiscal, desde que tais elementos sejam corroborados por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A valoração negativa da culpabilidade, para dosimetria da pena, pode fundar-se em circunstâncias concretas como premeditação e utilização de interpostas pessoas para ocultar a real gestão da empresa, por excederem as elementares do tipo e legitimar a exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal. 4. É compatível com o princípio da individualização da pena a adoção, pela instância ordinária, do critério de aumento em fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial valorada negativamente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; CP, art. 59; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, Sexta Turma, j. 19/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, Sexta Turma, j. 9/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.270.139/GO, Quinta Turma, j. 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.793.730/SP, Quinta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, Quinta Turma, j. 24/9/2024. (AgRg no REsp n. 2.175.498/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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