- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ está consolidada no reconhecimento do direito à incidência da correção monetária sobre os créditos escriturais reconhecidos a destempo pelo Fisco, motivo pelo qual, no ponto, não merece acolhida a pretensão recursal. 3. De outro lado, o acórdão recorrido decidiu que a atualização monetária é devida desde a data do protocolo dos processos administrativos. Nesse ponto, registra-se que o tema era controvertido no âmbito do STJ, havendo entendimentos conflitantes, ora no sentido de que a correção monetária é devida desde a data do protocolo administrativo, ora concluindo que corresponde ao primeiro dia após o término do prazo de 360 dias, estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007. 4. Nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.461.607/SC, a Primeira Seção do STJ uniformizou o dissídio para fazer prevalecer a orientação de que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo legal (trezentos e sessenta dias, contados da data do protocolo) concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a data do protocolo administrativo e fixar a data que suceder o vencimento do prazo legal (360 dias) concedido para análise do pedido administrativo de ressarcimento. (REsp n. 1.650.063/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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