- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 03/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. APELO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NO NCPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que reconheceu a intempestividade do Recurso Especial interposto pela agravante. 2. A insurgente defende que o feriado nacional de 7 de setembro foi incluído na contagem, razão pela qual pugna pelo provimento do apelo. 3. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 2015, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos. 5. Nesse esteira, considerando que o acórdão que julgou a Apelação na origem foi publicado em 22.8.2017 e o recurso interposto em 14.9.2017, conclui-se pela intempestividade do apelo, pois manejado fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 994, inciso II, e 1.003, § 5º, todos do CPC/2015. 6. Ressalte-se que, para fins de contagem do prazo, mesmo desconsiderando o feriado nacional de 7 de setembro, o recurso é intempestivo. No caso, o termo ad quem do prazo é dia 13.9.2017. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.339.736/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 3/6/2019.)
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