- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. REAJUSTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. Conforme exposto no aresto ora embargado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, firmou o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. Sendo assim, dispensa-se o procedimento administrativo prévio, com o contraditório e a ampla defesa, ficando assegurados aos administrados, contudo, os recursos necessários após a divulgação dos novos valores. 2. Ocorre que, posteriormente, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.241.464/SC, foi esclarecido que o aludido paradigma (REsp 1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. 3. Assim, "a reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (EREsp 1.241.464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/11/2013). 4. Da leitura dos autos se extrai que não houve mero reajuste monetário da taxa de ocupação, mas estipulação de novo valor de mercado, para adequação à valorização imobiliária do local. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos particulares. (EDcl no REsp n. 1.758.068/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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