- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 27/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que ambos os Juízos, Suscitante e Suscitado, assumiram ser competentes para decidir acerca do local de cumprimento da pena do Reeducando. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, é o Juízo Estadual (Suscitante) o competente para decidir sobre a necessidade ou não da transferência do Apenado, cabendo ao Juízo Federal (Suscitado) receber o preso e ficar responsável pela execução, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008. 3. Embargos de declaração acolhidos para, corrigindo a contradição apontada, declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ para decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do Apenado no Presídio de Mossoró. (EDcl no CC n. 161.377/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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