- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 30/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de hipótese em que ambos os juízos se declararam competentes para decidir acerca da manutenção ou não do apenado no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), tem-se configurado o conflito positivo de competência, residindo a controvérsia em determinar qual juízo é competente para dirimir sobre tal questão. 2. Considerando que não cabe ao Juízo Federal (suscitado) a revisão dos critérios de necessidade expendidos pelo Juízo estadual (suscitante) sobre a requisição de encaminhamento do custodiado ao Presídio Federal, a competência a ser declarada é a do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MANAUS/AM, ora suscitante, a quem cabe decidir sobre a permanência ou não do acusado no Regime Disciplinar Diferenciado, conforme recente precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 163.466/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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