JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/03/2019
Data de publicação
25/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 25/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES NO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA DE COMPETÊNCIA FEDERAL ARQUIVADO. COMPETÊNCIA ESTADUAL DOS DELITOS REMANESCENTES. NOVA DENÚNCIA. CONEXÃO. MATÉRIA ALHEIA AO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade fica superada pela submissão da matéria ao colegiado por meio do agravo regimental. Precedentes. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "arquivado o inquérito policial em relação ao delito de competência da Justiça Federal, não se justifica a manutenção da investigação na seara federal dos demais delitos conexos se os crimes remanescentes são de competência da Justiça Estadual" (CC 149.111/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/2/2017, DJe 13/2/2017). 3. A propositura de nova ação penal que teria, em tese, em razão da conexão, o condão de deslocar a competência do feito a que se referem este autos para a Justiça Federal é matéria alheia ao presente conflito, não podendo ser, aqui, apreciada. 4. Esta Corte não é competente para o julgamento de conflitos de competência entre juízos submetidos ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, devendo qualquer controvérsia nesse sentido ser apresentada à Corte local. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 160.281/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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