- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 19/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. APURAÇÃO QUE DEVE TRANSCORRER NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. 1. A decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições (CC n. 159.497/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/10/2018). 2. Em sede de inquérito policial, o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nesse caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019) 3. No caso, não há nenhuma evidência concreta de crime perpetrado em detrimento de autarquia federal ou da Justiça do Trabalho, pois, como bem observou o Ministério Público Federal (em manifestação exarada no Juízo suscitante), o inquérito, até então, só noticia o inadimplemento de tributos e o uso de ardil, por terceiros, para obtenção de vantagem indevida em detrimento de particular; não há indício de sonegação de tributo federal (fraude), notadamente porque nem sequer consta do inquérito evidência de constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24). 4. Inexistindo indícios concretos da prática de crime de competência federal, a competência, por ora, remanesce com o Juízo do Distrito Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 161.975/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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