- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 06/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA MINISTERIAL. REVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 817.338/DF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REPARAÇÃO ECONÔMICA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 5.12.1996. ORIENTAÇÕES DADAS PELAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.357/DF E N. 4.425/DF. PAGAMENTOS DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA VIGENTE À ÉPOCA ATÉ 14/3/2013. DIREITO AMPARÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA N. 269 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Foram solicitadas informações acerca de possível revisão administrativa da Portaria Ministerial n. 1354/2011 que tratou do direito de anistia do impetrante, tendo como resposta a negativa. 2. "Do acórdão proferido no RE n. 817.338/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não constou nenhuma determinação para suspender processos que tenham como objeto a anistia política." (EDcl no AgRg no MS 20.255/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 3. A controvérsia dos autos cinge-se à avaliação da conduta omissiva da autoridade impetrada no cumprimento da Portaria n. 2.934/2003, que, a teor do disposto no dispõe o art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/02, declarou ser o impetrante anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros a partir de 5.12.1996, consoante definiu a Comissão de Anistia, em 31/10/2002. O direito líquido e certo do impetrante é inquestionável, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. O Supremo Tribunal Federal entendeu que deva ser observada a orientação dada nas ADI n. 4357/DF e ADI n. 4.425/DF, de forma que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, sejam efetuados, tal como já vinham se realizando, segundo a sistemática vigente à época, até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013. 5. Esta Corte tem jurisprudência específica de que o direito líquido e certo amparável na via mandamental restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica, conforme valor nominal previsto na portaria concessiva da anistia política. Para a fixação de juros e correção monetária, esta deve ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade de cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante o enunciado da Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal - STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no MS n. 14.292/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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