- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Reanaliso os autos após as observações sempre muito bem fundamentadas dos eminentes Ministros Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa. 2. O réu, Cabo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, propôs, em maio de 2005, Ação Ordinária alegando fazer jus à "Gratificação de Encargos Especiais", que fora concedida somente aos coroneis da ativa. Em contestação, o Estado do Rio de Janeiro sustentou a impossibilidade de extensão do benefício, com amparo na interpretação dos arts. 37, XIII, e 40, § 8º, da Constituição Federal, e a incidência de prescrição, com fulcro no art. 1º do Decreto Federal 20.910/1932 (fls. 76-85). 3. A sentença rejeitou a alegação de prescrição, mas julgou a demanda improcedente (fls. 104-107). 4. Dadas a natureza das matérias debatidas e a extensão do efeito devolutivo recursal (CPC, art. 515), à luz das contrarrazões da Apelação (fls. 115-122), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apreciou as duas questões postas: afastou a prescrição do fundo de direito, limitando-se ao reconhecimento de parcelas vencidas há mais de cinco anos, e acatou a pretensão do autor no que diz respeito à revisão da remuneração, com base na proposta de equiparação. 5. Contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial, no qual se alegou violação do art. 1º do Decreto Federal 20.910/1932 e divergência jurisprudencial em relação ao direito à equiparação (deficientemente apresentada, sem o devido cotejo analítico, é bem verdade). 6. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso, pelo que se opôs Agravo de Instrumento que ensejou a decisão objeto da Ação Rescisória que apreciou, pelo mérito, apenas a questão da prescrição. A Corte local não se manifestou sobre a divergência jurisprudencial e, portanto, sobre a existência ou não de direito à equiparação. Não há notícia de oposição de Embargos de Declaração. 7. Também foi interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão do Tribunal a quo, alegando-se impossibilidade de equiparação, sob pena de infringência ao art. 37, X e XIII, da Constituição Federal - via adequada, em tese, para o debate da matéria na forma proposta pelo particular. Haja vista sua inadmissão, apresentou-se Agravo de Instrumento ao STF, ao qual foi negado seguimento em razão da existência de violação meramente reflexa. 8. A Ação Rescisória foi proposta com amparo em ambos os fundamentos: ofensa aos arts. 2º e 37, XIII, da Constituição Federal, que vedariam a equiparação, e ao art. 1º do Decreto 20. 910/1932, afirmando-se a prescrição. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS 9. Preliminarmente, como bem pontuado pela eminente Ministra Regina Helena Costa em sessão de julgamento, é inviável a análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário . COMPETÊNCIA DO STJ 10. Como a matéria de fundo discutida na ação principal (extensão da gratificação ao militar) não foi enfrentada na decisão rescindenda, mas tão somente o tema da prescrição, compete ao STJ apreciar a ação nos limites da referida questão decidida. 11. A legalidade da extensão da gratificação somente foi apreciada pelo Tribunal na origem, motivo por que eventual pleito rescisório deve ser encaminhado ao juízo competente. 12. O STJ, ao tempo da vigência do CPC/1973, vinha reconhecendo que, naqueles casos em que a parte autora equivoca-se quanto à indicação do julgado rescindendo, não compete ao STJ corrigir o referido erro no ajuizamento em razão da matéria, ainda que seja para determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Desse modo, tratando-se de demanda ajuizada na vigência do CPC/1973, não há que se falar na incidência do regramento previsto no § 5° do art. 968 do CPC/2015, nos moldes do Enunciado Administrativo 02/STJ. Nesse sentido: AgInt na AR 5.746/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/11/2016; AgInt na AR 5.057/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/11/2016; AR 4. 004/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/3/2011. INVIABILIDADE DA VIA RESCISÓRIA 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao Recurso Especial, e a decisão monocrática rescindenda negou provimento ao Agravo de Instrumento aplicando a Súmula 83/STJ (Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 14. Segundo a jurisprudência do STJ, o cabimento da Ação Rescisória com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973 é restrita às hipóteses em que o julgado rescindendo tenha enfrentado o mérito da demanda. 15. A decisão monocrática proferida no STJ, a qual se pretende rescindir, negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto o Recurso Especial interposto não superou o juízo de admissibilidade, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 16. Assim, aplica-se a jurisprudência do STJ que nega a possibilidade de apreciação da Ação Rescisória contra decisão que negou provimento ao recurso com base na Súmula 83/STJ. A propósito: AgRg na AR 5.626/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 4/5/2016; AgRg na AR 5.744/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2/3/2016. PRESCRIÇÃO 17. Em obiter dictum, mesmo que superada a orientação pelo descabimento da via rescisória por não ter a decisão rescindenda do STJ adentrado o mérito discutido na ação principal, não haveria motivo suficiente para resultado diverso daquele adotado pelo Tribunal na origem. 18. Não há dúvida de que foi bem lançada a decisão monocrática atacada, que afastou a prescrição nos termos e limites da Súmula 85/STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação). Seguem precedentes do STJ: AgRg no AREsp 588.332/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014; AgRg no AREsp 505. 589/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014. CONCLUSÃO 19. Diante do exposto, julgo improcedente a Ação Rescisória. (AR n. 4.514/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 1/7/2019.)
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