- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/09/2016, p. 05/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 2ª REGIÃO. 1. "Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043, de 13/11/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre, in casu. Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ('compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal'). Em conformidade com o art. 87 do CPC, a supressão da delegação de competência federal, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, não representou qualquer alteração de competência em razão da matéria. A delegação de competência federal, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, em 17/02/2009, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, então vigente" (CC 135.813/BA, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 10/02/2016). 2. Cumpre esclarecer que, não obstante a Lei 13.043/2014 tenha revogado o disposto no art. 15, I, da Lei 5.10/66, tal revogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei revogadora (art. 75 da Lei 13.043/2014). Assim, prevalece a aplicação do disposto na Súmula 3/STJ em relação às execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei 13.043/2014. Cabe observar que, no caso, a execução fiscal foi ajuizada em outubro/2012. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no CC n. 140.045/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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