- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 14/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 14/03/2019, p. 22/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, ao caso, a regra do CPC/1973. 2. A parte embargante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Apelo Nobre. Incide, portanto, a Súmula 115/STJ, a qual dispõe que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 248.291/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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