- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 14/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 14/03/2019, p. 02/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto após o decurso do prazo previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Ademais, é evidente a pretensão protelatória da ora agravante, pois na presente ação mandamental, a qual foi indeferida liminarmente (fls. 100/102), já houve o julgamento de agravo regimental (fls. 130/135), embargos de declaração (fls. 155/159). Além disso, apresentou outro agravo interno (fls. 164/172), julgado nesta mesma assentada, no sentido do não conhecimento do agravo interno em razão do manifesto descabimento da sua interposição em face de acórdão. 3. Assim, configurado o abuso do direito de recorrer, deve ser determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. Nesse sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 160.340/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt nos EDcl no AgRg no MS n. 23.901/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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