JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/08/2019
Data de publicação
27/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21/08/2019, p. 27/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado em desfavor de acórdão proferido pela Corte Especial, que considerou intempestivo o recurso de agravo regimental interposto no recurso extraordinário no agravo regimental no agravo no recurso especial. No Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança foi indeferido liminarmente. II - O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. Nesse sentido: MS n. 21.463/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe 18/11/2015 e AgInt no MS n. 24.304/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019. III - O acórdão impugnado não pode ser considerado, de forma alguma, teratológico, abusivo ou manifestamente ilegal, uma vez que se utilizaram como fundamentos precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para interposição do agravo interno em matéria penal é o previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, isto é, de 5 dias. Desse modo, não há falar em teratologia tampouco ilegalidade a justificar o manejo do mandamus. IV - Agravo interno improvido. (AgRg no MS n. 25.084/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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