JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
14/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 14/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1. Não houve demonstração de flagrante ilegalidade ou de teratologia na decisão monocrática do Min. Herman Benjamin, que não conheceu de reclamação sob o fundamento de que esse instrumento processual não é um sucedâneo recursal. Além da fundamentação observar jurisprudência do STJ, a própria impetrante reconhece que não houve interposição de todos recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Ademais, em consulta processual, o ato coator indicado pela impetrante transitou em julgado sem que houvesse a interposição de agravo interno. Ora, tal como a reclamação, o mandado de segurança não é um sucedâneo recursal capaz de substituir a interposição do recurso legalmente cabível. 3. Mandado de segurança não conhecido. (MS n. 24.062/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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