JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela E. Quarta Turma desta Corte. Na decisão recorrida denegou-se a segurança. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. IV - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porque não pode ser utilizado simplesmente como sucedâneo de recurso. V - Segundo doutrina e jurisprudência, sua utilização de forma excepcional é admitida somente nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. VI - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. VII - Inicialmente, cumpre ressaltar que a impetrante sequer colacionou aos autos o inteiro teor da decisão judicial atacada, limitando-se a citar sua ementa. Eventual teratologia da decisão deveria ser confrontada com as peças do respectivo recurso de agravo em recurso especial, não sendo possível tal verificação na hipótese. VIII - Da simples leitura da ementa, não se constata qualquer ilegalidade, pois os temas abordados em nada se mostram como teratológicos. Ao manter a decisão monocrática do relator, o acórdão ora atacado sequer analisou o mérito exposto no recurso especial, exatamente em razão dos referidos óbices. IX - É importante salientar, ainda, que a alegação da impetrante de que o "[...] o Sistema Jurídico Pátrio impõe aos Magistrados de qualquer Instância, obediência fiel ao Estado Democrático de Direito [...]", cabendo "[...] a todo Magistrado o DEVER PODER DE FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS POR ELA RECEPCIONADAS E ADMITIDAS" (fl. 5) não tem sentido. Isso porque não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porque o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. X - As Súmulas invocadas também têm inteira pertinência, caso a parte recorrente deixe de impugnar fundamento utilizado de forma suficiente para manter o decisum. XI - A alegação final sobre a nulidade do decisum porque os "[...] os outros participantes da 4ª Turma não emitiram decisão [...]" também não merece amparo. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo da ora impetrante, por unanimidade, ou seja, todos os outros também eminentes Ministros integrantes da Quarta Turma que estavam presentes no dia da votação concordaram com o voto do Relator. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.320/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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