- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2018
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 29/06/2018, p. 12/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. EXEGESE DO ART. 535 DO CPC/1973. CASUÍSMO. DESCABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de Divergência, é necessário que a parte interessada demonstre a atualidade do dissídio. 2. Não bastasse isso, é pacífico o entendimento de que "É inviável a interposição de embargos de divergência relativo à interpretação do art. 535 do CPC/1973, porque é necessário o exame das peculiaridades fáticas de cada caso, o que, inevitavelmente, impede a comprovação da semelhança fática entre os arestos postos em confronto" (AgInt nos EREsp 1.543.857/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 8/11/2016). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.537.922/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 12/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.