- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR. MATÉRIA JÁ SUFRAGADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ e a impossibilidade de reexame de matéria constitucional. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, é firme a orientação desta Corte de que o Recurso Especial não é o meio adequado para analisar a constitucionalidade do fator previdenciário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das normas que instituíram o fator previdenciário, porquanto, a contar da edição da Emenda Constitucional 20/1998, os critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários foram delegados ao legislador ordinário. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 682.090/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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